- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/06/2022, p. 30/06/2022
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM CARÁTER ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - JUÍZO SUMÁRIO DE DELIBERAÇÃO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PLEITO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver a plausibilidade da pretensão (sua probabilidade de êxito) aliada à comprovação do risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Precedentes. 2. Na hipótese, em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 575/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.