JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO DECENAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, refletindo o entendimento atual tanto da Terceira quanto da Quarta Turmas, se posicionou no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar a ação objetivando a repetição de cobrança indevida das contribuições previdenciárias é decenal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.728.018/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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