- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. TEMA 1.209/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NA TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A matéria tratada nos autos - a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225, Tema 1.209, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada. 2. O STJ vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta Corte e determinar a devolução dos autos à TNU. (EDcl na Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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