JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO AGENTE ELETRICIDADE. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.209 DO STF RESTRITO AO AGENTE PERICULOSIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material. Ainda, excepcionalmente, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios em situações específicas.2. O julgado embargado manteve a determinação de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do Tema 1.209 do STF sob o fundamento de que, embora a controvérsia tenha sido estabelecida especificamente em relação aos vigilantes, havia uma expectativa de que a orientação a ser ali firmada fosse aplicada em todas as demandas que trouxessem o agente periculosidade como fundamento da especialidade do tempo de serviço para o segurado.3. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.209, em 18/2/2026, reformou o acórdão proferido nesta Corte, em julgamento repetitivo proferido no REsp 1830508/RS (Tema 1.031 do STJ), consignando que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio.4. A matéria decidida pelo STF restringiu-se à atividade de vigilante, razão pela qual não mais se verifica a necessidade nem de sobrestamento do presente feito - relativo ao cômputo do tempo de contribuição especial por exposição ao agente eletricidade - nem de baixa dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação.5. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a determinação de sobrestamento e de baixa dos autos e determinar nova conclusão para julgamento do agravo em recurso especial.
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