- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial ou a falência, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Universal, sob pena de comprometimento da pars conditio creditorum. Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC 150.597/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 18/12/2018, DJe 01/02/2019; AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019; e AgRg no CC 116.417/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/10/2012, DJe 26/10/2012 2. Na estreita seara do incidente em análise, a jurisdição desta Corte se limita a designar o juízo competente para a causa, a quem compete, a partir de então, julgar as demandas relacionadas à ação principal como de direito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 186.296/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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