- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER PROCEDIDA NA VIA ELEITA. SUPOSTA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO POR PROTAGONISMO DA AUTORIDADE JUDICIAL NAS INVESTIGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese vertente, a Defesa insurge-se contra a instauração do inquérito policial e o deferimento de medida de busca e apreensão na residência da Paciente, ao argumento de que estão ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos. Todavia, os elementos até então colhidos apontam ser factível a prática dos crimes - havendo informações de que a Paciente seria responsável por insuflar a população contra os agentes policiais que adentram no conjunto habitacional e que utilizaria o seu imóvel para armazenamento de entorpecentes -, de modo que não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função investigatória, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos. 2. É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório. 3. Apesar de mencionar, genericamente, o suposto "protagonismo" da Autoridade Judicial nas investigações, a Defesa não aponta concretamente em que consistiria essa atuação contrária ao sistema acusatório e o Tribunal a quo informou que o Juízo de primeiro grau apenas acolheu a representação pela medida de busca e apreensão, formulada pelo Delegado de Polícia, de forma que não se constata o aventado constrangimento ilegal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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