JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. TRÁFICO. MINORANTE FIXADA EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO MEDIANTE FUNDAMENTO VÁLIDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Uma vez desnecessário o reexame de fatos e provas ao deslinde da controvérsia, deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ). (AgRg no HC n. 690.866/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.). 3. Tendo o volume das drogas apreendidas sido considerado para fins de aumentar a pena em 1/4 pela continuidade delitiva, não podendo ser novamente sopesado para fins de modular a minorante do tráfico privilegiado sob pena de bis in idem, mas a forma em que praticado o delito, por carta pelos correios, a qual configura circunstância não preponderante que não foi utilizada na pena-base ou em outra fase da dosimetria, constitui fundamento apto para justificar a fixação de fração aquém da máxima legal, inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.002.336/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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