JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATUAÇÃO DO AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO MANTIDA. 1. Embora a atuação do agente como "mula" do tráfico não possa ser utilizada como fundamento para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode ser utilizada para modular a fração de redução, de forma que resta devidamente justificada a fração a adotada na decisão agravada, qual seja, 1/4. A hipótese é de apreensão de 1,516 gramas de cocaína. Não há, nos termos da lei, direito subjetivo ao percentual máximo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.031.644/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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