- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DA VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO CONSIGNADO NO DECRETO DA CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERADA PRÁTICA DE CRIMES SIMILARES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. PERICULLUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "'[N]ão cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória' (STF, Segunda Turma, RHC n.123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014)" (RHC 161.173/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). 2. No caso, a medida cautelar extrema encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, pois foi amparada no risco concreto de reiteração delitiva - o Acusado, em breve intervalo, teria praticado dois roubos, contra vítimas distintas -, reveladora do potencial grau de periculosidade do Agente. Além disso, foi ressaltada a necessidade da segregação preventiva do Agravante para assegurar a aplicação da lei penal, já que teria empreendido fuga, sendo abordado apenas após cair de sua motocicleta. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.206/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.