- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REPROVÁVEL MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS QUE BENEFICIOU CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL. CONTRARIEDADE AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "'não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram de forma concreta que a conduta investigada extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que o Agravante, além de ter previamente combinado as ações criminosas com os Corréus, foi um dos responsáveis por anunciar o assalto e entrou em luta corporal com um dos Ofendidos. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "inexistindo similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus, não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no art. 580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem esclareceu que a situação fático-processual do Agravante não guarda similitude com a dos Corréus, sobretudo, pois o ora Recorrente, "além de ter sido um dos responsáveis por anunciar o roubo e entrar em luta corporal com uma das vítimas, ele é reincidente, circunstância indicativa de que sua liberdade representa um risco à sociedade, sendo a prisão preventiva necessária para resguardo da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que não teria havido luta corporal entre o Agravante e um dos Ofendidos, haja vista que a Corte estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre esse tema. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.035/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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