- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de Segundo Grau o conhecimento amplo da matéria, a teor do disposto na Súmula 713/STF. 2. Nos feitos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, razão pela qual a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos. Não quando dá às provas interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. 3. Afirmada a existência de provas nos autos no sentido da versão da acusação, confirmando, assim, a decisão dos jurados, pela condenação do réu, não há como se afastar a conclusão do acórdão impugnado sem que seja reexaminado o material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 2.007.569/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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