- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 11/07/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 11/07/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte estadual, soberana na análise da matéria fática, ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, entendeu haver razão para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ao repelir a tese ministerial de afastamento do benefício com base na quantidade de cocaína. Logo, não teria sido demonstrada a dedicação do Recorrido às atividades criminosas ou que integrasse organização dessa natureza. 2. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. 3. Nesse contexto, para rever a conclusão, no sentido de que haveria dedicação às atividades criminosas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.)
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