JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA. LAUDO INCONCLUSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO LOCADOR EM RENOVAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DO ART. 52, I e ART. 72, IV E § 3º DA LEI 8.245/91. SÚMULA 7. PRAZO DA LOCAÇÃO COMERCIAL NO CONTRATO RENOVADO. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. Ação renovatória de contrato de locação comercial. 2. Recurso especial interposto por RELUP 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/6/2020 e concluso ao gabinete em 25/11/2021. 3. Agravo em recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S/A em 22/1/21 e concluso ao gabinete em 25/11/2021. 4. O propósito recursal consiste em verificar se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) na perícia realizada, o perito deixou de empregar análise técnica ou científica dos fatos; (c) é possível a determinação de renovação do contrato de locação comercial por prazo superior àquele legal de 5 (cinco) anos, independente do prazo de vigência inicial do contrato; e (d) é possível obrigar o locador a renovar o contrato de locação comercial, mesmo que este comprove o desejo em realizar obras para fazer modificações de natureza tal que aumente o valor do negócio ou da propriedade. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 e ao art. 1.022, ambos do CPC/2015. 6. Ao pretender a agravante LOJAS AMERICANAS S/A a reanálise da prova pericial elaborada por alegada ausência de "análise técnica ou científica realizada pelo perito", seria exigido o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Alegação do recorrente RELUP 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA de violação ao art. 52, inciso I, bem como ao art. 72, inciso IV e § 3º, todos da Lei 8.245/91, os quais abrem exceção ao locador para proceder a não renovação do contrato mediante a comprovação do desejo de realização de modificações no imóvel, de natureza tal que aumente o valor do negócio ou da propriedade, também esbarra no óbice da Súmula 7, desta Corte, uma vez que implica o revolvimento de fatos e provas para verificação dos requisitos autorizadores da exceção. 8. O prazo de renovação do contrato de locação não comercial está descrito no art. 51, caput, da Lei 8.245/91, que determina que "nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo". 9. Busca a ação renovatória garantir, além dos direitos do locatário face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar do patrimônio imaterial, também os do locador, de forma a evitar a eternização do contrato de locação, restringindo o direito de propriedade e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 10. Cinco anos configura prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, uma vez que a lei não limita essa possibilidade. 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S/A e, nessa extensão, negar-lhe provimento; recurso especial apresentado por RELUP 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp n. 1.971.600/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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