- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NOVO PRAZO DE RENOVAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. PROPOSITURA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Decorrendo, no curso de ação renovatória, tempo suficiente para que se complete novo período de 5 (cinco) anos, o locatário deve propor nova ação com o intuito de renovar o contrato de locação comercial. Precedente. 3. A ausência de demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal apontado como violado atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O relator pode julgar monocraticamente o recurso especial se houver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema controvertido. Precedentes. 6. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo. Precedente. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.732/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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