JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
23/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 23/08/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 102, § 2º, DO ADCT. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL 6.618/2020. ELEVAÇÃO DO TETO PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal (COORPRE), consubstanciado no indeferimento do pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/88 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos pela Lei Distrital 6.618, de 08/06/2020, que majorou, de dez para vinte salários-mínimos, o teto para as obrigações de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal. III. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de 'super preferência', por motivos distintos - em razão da idade e de ser portador de doença grave -, com fundamento no art. 100, § 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional" (STJ, RMS 59.661/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019). IV. O presente caso, porém, versa sobre hipótese diversa, na qual a parte recorrente, idosa e titular de crédito de natureza alimentícia, busca a complementação dos valores anteriormente recebidos - com fundamento no mesmo motivo e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT -, tendo em vista a posterior edição da referida Lei Distrital 6.618/2020 de 08/06/2020, que majorou de dez para vinte salários-mínimos, o teto para as obrigações tidas como de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal. V. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é "possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (STJ, RMS 61.180/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). Em igual sentido: STJ, RMS 61.647/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019. Ainda no mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas, também proferidas em casos idênticos ao dos autos: STJ, RMS 64.088/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 15/10/2020, tramitada em julgado; RMS 66.658/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/02/2022, tramitada em julgado; RMS 68.220/DF, RMS 68.220/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/04/2022; RMS 68.065/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/03/2022. VII. Recurso em Mandado de Segurança provido, para conceder a segurança, para o fim de reconhecer o direito da recorrente à complementação do crédito dotado de superpreferência, na forma do art. 102, § 2°, do ADCT, com base nos limites estabelecidos pela Lei Distrital 6.618/2020. (RMS n. 68.549/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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