JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. IDOSO. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 99/2017. LEI DISTRITAL 6.618/2020. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO ETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Antônio Gonçalves contra ato do juiz da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJDFT - COORPRE, com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo do impetrante em receber complementação de adiantamento preferencial de precatório, de até 70 (setenta) salários mínimos (porque já foi beneficiado com o adiantamento de trinta salários mínimos), sob o fundamento de que a ampliação do teto de precatórios trazida pela Lei distrital 6.618/2020 deve ser aplicada imediatamente. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança, tendo em vista que a "alteração normativa ocorreu somente após a constituição da situação jurídica e o exercício da preferência, sendo inaplicável o novo limite, tudo em nome da segurança jurídica e da irretroatividade de lei. A corroborar este entendimento, a parte final do artigo 102, § 2º, do ADCT, estabelece que, fracionado o débito em razão da preferência, o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório" (fl. 164, e-STJ). 3. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS 68.549/DF, Rela. Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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