- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 15/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MUNIÇÃO APREENDIDOS EM CONTEXTO DE PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se desconhece o fato de que esta eg. Corte Superior, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, inclusive o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. III - No caso concreto, todavia, a despeito da quantidade de munições não ser expressiva - apenas 2 (duas) munição de calibre .12 -, desacompanhadas da arma de fogo, foram apreendidos no contexto de diversos outros crimes, inclusive consta dos autos que tais objetos eram utilizados para ameaçar de morte a vítima, o que obsta a aplicação do referido princípio, pois ausente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.999.607/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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