- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por entender que "a natureza/quantidade de droga apreendida 36 kg (trinta e seis quilogramas) de skunk somada às circunstâncias fáticas da prisão dos acusados - veículo previamente modificado e preparado exclusivamente à ocultação da droga; para transporte de Ponta Porã até Campo Grande; financiamento de pernoite em hotel por quase uma semana (segundo versão apresentada por ambos na Delegacia de Polícia) - são elementos que, notadamente, evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, bem como integração a associação criminosa sobretudo porque é improvável que a novatos nesse tipo de crime seja confiada tamanha responsabilidade, considerado o alto valor de mercado da quantidade de droga apreendida." Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 737.859/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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