- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 18/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. In casu, a Corte de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado apontando circunstâncias idôneas que evidenciam a dedicação à atividade criminosa, notadamente pelo envolvimento com organização criminosa, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico de drogas. Em outras palavras, para além da natureza e da exorbitante quantidade de drogas (83 tabletes e 4 fardos de maconha, totalizando 166,550 kg, e 2 sacos contendo "Skank", totalizando 6,350 kg), cuidaram as instâncias ordinárias de evidenciar o envolvimento do agravante com o crime organizado, com a demonstração de divisão de tarefas e diálogos prévios indicativos de ajuste pormenorizado para o transporte do entorpecente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 757.604/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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