- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DE DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃPO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES OCORRIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - De início, cumpre ressaltar que em face do trânsito em julgado da condenação, tem-se que a presente impetração faz as vezes de revisional, cuja competência originária é do Tribunal de origem, uma vez que a este Tribunal Superior compete o julgamento de pedidos revisionais de seus próprios julgados, o que não é o caso, reforçando ainda mais a incompetência deste Tribunal para apreciação do writ. Precedentes. III - Outrossim, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que suposta nulidade por cerceamento de defesa em virtude da suposta impossibilidade de sustentação oral perante a instância antecedente não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal, ainda mais diante da noticiada ausência de oposição ao julgamento virtual realizado na origem. IV - Lado outro, cumpre ressaltar que, diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal. Precdentes. V - No que se refere à suposta nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de perícia requerida, a respeito da qual não se manifestou o Parquet, tem-se que melhor sorte não assiste ao impetrante, seja porque o acórdão recorrido assentou a impertinência da produção da mesma, cujo indeferimento, por conseguinte, é possível pelo magistrado condutor da ação penal, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício que ainda exige a demonstração de prejuízo a fim de que seja possível o reconhecimento do vício, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Ademais, a Corte de origem assentou que "tais provas ora reclamadas sequer foram requeridas pela Defesa na resposta à acusação (fls. 501/504), na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, quando do término da colheita da prova oral (fls. 1207/1208), ou em alegações finais (fls. 1134/1141), operando- se, pois, a preclusão temporal" (fl. 108), o que obsta ainda mais a impossibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade neste momento processual, no qual a condenação já foi confirmada em segundo grau de jurisdição. Precdentes. VI - Lado outro, no que se refere à suposta nulidade advinda da inquirição de testemunhas diretamente pelo juiz, este Tribunal manteve o entendimento de que é possível essa conduta, desde que feita de forma subsidiária às partes, mesmo com o advento do Pacote Anticrime, que positivou em nosso ordenamento jurídico o sistema acusatório, uma vez que o destinatário final da prova e o Juiz. VII - Ademais, a Corte de origem assentou que "a defesa do apelante Heber concordou de forma expressa, nas três audiências em que testemunhas foram ouvidas, com a formulação de perguntas diretamente pelo Magistrado que presidira o ato processual (fls. 779,905 e 1011), vindo a insurgir-se somente em alegações finais (fls. 1134/1141) e no presente recurso de apelação (fls. 1315/1352), quando operada, de há muito, a preclusáo. Ademais, como cediço, pelo princípio do interesse (CPP, art. 565), não podem as partes arguir nulidades a que tenham dado causa" (fl. 109), o que obsta ainda mais a impossibilidade de reconhecimento da aventada nulidade. Precdentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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