JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA FASE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade arguida pela defesa diz respeito à suposta ofensa a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 111.327/PR, que estabeleceu a competência da Justiça estadual paranaense, tendo em vista a suposta prática do crime de estelionato. Com o desenrolar das investigações, chegou-se à conclusão de que a conduta criminosa melhor se amoldava à forma descrita no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, de modo que prorrogação da competência da Justiça do Paraná caracterizaria ofensa à decisão do STJ. 3. Entretanto, não há que se falar em violação à decisão do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a moldura fática que resultou na decisão do conflito de competência é diversa daquela que, posteriormente, resultou na condenação do paciente. Ademais, a defesa não aduziu o referido vício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, de maneira que a nulidade apontada foi alcançada pela preclusão. 4. Ademais, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. Neste caso, os argumentos defensivos não demonstraram de que maneira a continuidade da tramitação do feito perante a Justiça estadual paranaense teria inviabilizado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo que não se pode reconhecer o vício apontado, pois, a teor do art. 563, mesmo os vícios ensejadores de nulidade absoluta não dispensam a demonstração do efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. A defesa conhecia o suposto vício desde o oferecimento da denúncia, mas quedou-se inerte nas diversas oportunidades que teve para se manifestar sobre o tema, suscitando a questão tão somente no bojo do recurso de apelação, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, conduta incompatível com o princípio da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 676.669/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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