- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PELO CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA QUE NÃO SE RECONHECE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias verificaram que o ora agravante estava subtraindo botijão de gás da residência de uma senhora de 85 anos, sozinha e que não se apercebera do fato, quando foi abordado por policiais civis que suspeitaram da ação, conhecedores do seu histórico envolvimento em crimes patrimoniais. 2. Com base nesses fatos, foi condenado em primeira e segunda instâncias a pena de 1 ano e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 7 dias-multa, pelo crime de furto simples tentado, com destaque para a agravante da vítima maior de 60 anos, para a multirreincidência do agente, pois havia sido condenado diversas vezes nos últimos cinco anos, e para o valor do bem objeto do crime, que superava 10% do valor do salário-mínimo vigência à época. 3. Diante desse panorama, o pedido de absolvição é inviável. Com efeito, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório. Sobre o tema, aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 4. Seguindo diretrizes do STF e desta Corte, a instância originária consignou que dois fatores impediam o pretendido reconhecimento da insignificância, quais sejam, o valor do bem objeto do crime e a multirreincidência do seu autor. 5. O fato de o bem objeto do crime superar o patamar de 10% do salário-mínimo, embora em pequena monta, deve ser conjugado com a repetição criminosa, evidenciando que absolutamente não se trata de conduta penalmente irrelevante. 6. Desse modo, reputo não preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo princípio da bagatela. 7. No mais, o fato de a subtração não ter se concretizado é da própria essência da tentativa, razão pela qual a pena se viu reduzida, a teor do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, ao passo que a divergência quanto à avaliação do bem não apenas é inovadora como também demandaria dilação probatória, razões pelas quais não poderia ser examinada no âmbito do habeas corpus, que é ação destinada à controvérsia estritamente interpretativa. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 747.859/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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