- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVAS LÍCITAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Esta Corte Superior possui assente jurisprudência no sentido de que "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp n. 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017). - A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CR) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que os policias responsáveis pela prisão em flagrante do paciente receberam uma denúncia anônima de tráfico de drogas na sua residência e ao se deslocarem ao local, o abordaram na porta da casa em atitude suspeita, sendo que ao procederem sua revista encontraram em seu poder uma pequena porção de maconha, havendo ele confessado tanto a traficância, quanto a existência de demais drogas dentro da residência (maconha e crack), onde também foram encontrados petrechos de mercancia como balança de precisão e folha com anotações (e-STJ, fls. 514/516), elementos que legitimam o acesso ao domicílio do agente infrator, independentemente de prévia autorização judicial, ainda mais quando houve a autorização do próprio paciente para que os policiais adentrassem sua residência, consoante consignado pela Corte goiana. Precedentes. - Nesse contexto, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada nas provas que embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 748.483/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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