- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, considerando as circunstâncias do delito consignadas pelas instâncias ordinárias - prisão dos recorrentes em flagrante delito, em local conhecido como ponto de tráfico (e-STJ fl. 356), apreensão de dinheiro, em espécie, em notas trocadas, totalizando R$ 265,00, e de uma sacola contendo inúmeros microtubos plásticos vazios comumente utilizados para o acondicionamento de drogas (e-STJ fls. 280 e 354/355) -, verifico a existência de elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando aproximadamente 55g de maconha (e-STJ fl. 353) -, amparam a conclusão de que os réus se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que os réus não se dedicavam a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No que concerne à alegação de que o critério da natureza e quantidade dos entorpecentes foi utilizado concomitantemente na primeira e terceira fases da dosimetria, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. Outrossim, ainda que superado o mencionado entrave, extrai-se do acórdão recorrido que as basilares dos recorrentes foram fixadas no mínimo legal cominado ao tipo penal (e-STJ fl. 359/360), de modo que não procede a alegação de que o critério da natureza e a quantidade da droga foi utilizado na primeira etapa dosimétrica. 5. Não acolhida a pretensão de reconhecimento da incidência da minorante do tráfico privilegiado, e, consequentemente, inalterada a reprimenda corporal definitiva, fixada em quantum superior a 4 anos (e-STJ fl. 364), ficam prejudicados os pleitos de fixação de regime aberto para início do cumprimento da reprimenda e de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ex vi dos arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44, inciso I, ambos do CP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.005.698/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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