- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, concluiu que que não ficou comprovado que se dedicam à atividades criminosas ou integrem organização criminosa, mas, ao contrário, exatamente pela ausência dessa prova, tratam-se, aparentemente, de traficantes eventuais, até porque foram absolvidos do crime de associação para o tráfico, reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A natureza e quantidade da droga justificam a modulação da fração de redução em patamar inferior a 2/3. 3. A pena-base no mínimo legal e a atuação da ré na empreitada criminosa autorizam a fixação do regime aberto e a substituição da pena, considerado o quantum de pena a ela imposta, inferior a 4 anos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.174.891/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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