- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO JUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão do agravante, de reconhecimento da nulidade do flagrante ante a ausência de autorização para entrada na residência, que também nulificaria sua prisão, comporta indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa. 3. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação adequada, com referências às circunstâncias fáticas das quais se depreende a apreensão de arma de fogo e de quantidades variadas de diferentes entorpecentes, "apreensão de arma de fogo, 29 tabletes de maconha, 11 porções de crack, 34 porções de cocaína bruta, 136 comprimidos de ecstasy, 139 papelotes de cocaína, 155 pedras de crack (seis) pedras de 'crack' e maconha". 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 747.382/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
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