- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". II - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento da Súmula n. 691/STF, em face do decreto prisional imposto, por alegada ausência de fundamentação, tendo o em. Desembargador destacado que "a prisão preventiva se faz necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, notadamente se considerada a quantidade e natureza do entorpecente apreendido (37porções de cocaína, pesando 87g e 01 porção de cocaína, pesando 729g), que somadas à apreensão de objetos comumente empregados na comercialização de drogas (balança de precisão e embalagens plásticas) e de um revólver cal. 32, evidenciam a dedicação e o envolvimento do flagrado com a atividade criminosa". III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.725/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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