- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR VETORIAL SOPESADA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. As referências genéricas ao "barbarismo e frieza" no cometimento do crime de homicídio, juízos morais até compreensíveis no quadro dos autos, não têm, contudo, valia para ensejar a elevação da pena-base pela culpabilidade, na ausência fundamentação concreta para a adoção da referida medida. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente àquela vetorial. Precedentes (AgRg no HC n. 711.280/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4. Constitui fundamentação concreta e idônea para exasperação da pena-base do crime de homicídio, observadas as circunstâncias e consequências do crime, o desvalor atribuído à pratica do crime contra vítima que "estava em cima de uma motocicleta, não estava armada, não agrediu fisicamente os acusados e, ainda, mesmo após a testemunha [...] ter pedido para que não furassem a vítima, os réus, no seu intento homicida, continuaram a desferir os golpes de faca nas costas da vítima, causando lesões de grande cavidade", o que ocasionou sua morte, deixando órfão um filho diagnosticado com autismo, que necessitaria dos cuidados especiais do pai. 5. "No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.) 6. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recurso especial parcialmente provido. Redução da condenação de E L C para 13 anos e 4 meses de reclusão; e da condenação de G da S G para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado para ambos os recorrentes. (AgRg no AREsp n. 2.029.219/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
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