JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGADO OU DECOTE DA QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em consonância com o princípio da fungibilidade recursal 2. Incabível a anulação do julgado ou a supressão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pois, a teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 3. A pretendida revisão do julgado para se acolher a tese de julgamento contrário às provas dos autos, na medida em que demanda o confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A prática de violência excessiva contra a vítima, consubstanciada no número de disparos da arma de fogo que a atingiram - sete ferimentos por projéteis de arma de fogo -, e o fato de, estando a vitima caída ao solo (rendida), o acusado sequenciar a ação criminosa, utilizando, inclusive, duas armas, constitui fundamento apto à exasperação da pena-base pela culpabilidade por denotar maior reprovabilidade da conduta. 5. Mostra-se válida a exasperação da sanção inicial pelas consequências do crime, diante do fato de a vítima ter entrado em depressão, impossibilitado de exercer a sua profissão (professor de luta de MMA), com perda de alunos, "o que, a toda sorte, gerou prejuízo econômico, além da perda de parte do movimento dos dedos em pessoa e utiliza o corpo para o trabalho", tendo em vista a especial gravidade da conduta. 6. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. 7. Inexiste direito subjetivo à majoração da sanção inicial pela fração de 1/8 sobre o mínimo legal. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, conforme se tem no presente caso. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, improvido. (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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