- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIALIZADA DELA DECORRENTE. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 3. A Sexta Turma, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento de reconhecimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova. 4. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 5. Os elementos informativos obtidos na fase extrajudicial - filmagens e localização, na residência do réu, de suposta vestimenta utilizada pelo agente criminoso, identificada nas gravações - foram corroborados unicamente pelo depoimento da vítima em juízo, que identificou o autor do crime com base em fotografia, após ter acesso à análise policial do conteúdo das gravações. 6. Em contradição, registrou o acórdão que: "A vítima, por seu turno, relatou que o alarme da loja disparou quando ela estava dormindo. Visualizou pelo celular as filmagens das câmeras da loja, mas não enxergou ninguém". 7. Considerando que única prova judicializada da autoria delitiva (depoimento da vítima) decorreu de ato viciado de reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226 do CPP, após a vítima ter tido acesso à análise policial do conteúdo das gravações, inexistindo provas independentes do ato maculado a confirmar a prova produzida na fase pré-processual, deve ser restabelecida a sentença absolutória. 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença absolutória. (AgRg no AREsp n. 2.080.420/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
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