JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 11/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO, PREFEITO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS PESSOAS DO PREFEITO E SECRETÁRIA. CABIMENTO DAS ASTREINTES. AGENTES PÚBLICOS FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, Ministério Público do Estado de Sergipe ajuizou ação civil pública contra o Município de São Cristovão, o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal objetivando a adoção de medidas na recuperação e manutenção da Escola Municipal Francisco da Costa Batista. II - O juízo singular deferiu a medida antecipatória, determinando a adoção de medidas por parte dos réus, impondo-lhes multa. III - O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, dando provimento ao agravo de instrumento interposto, reformou a decisão no tocante à multa, afastando-a em relação aos gestores, sob o fundamento de que não figurariam no processo. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO IV - Ausência de impugnação a todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, quais sejam, impossibilidade de alegação de violação de Súmula, e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL V - O acórdão recorrido reformou a decisão monocrática para afastar a condenação pecuniária imposta aos gestores, fundado em jurisprudência do STJ, ao argumento de que eles não teriam figurado como parte no processo. VI - No entanto, de forma evidente, da leitura do próprio acórdão recorrido, verifica-se que os respectivos gestores figuram, sim, no feito originário, até porque eles interpuseram o recurso de agravo de instrumento juntamente com o Ministério Público Estadual. VII - A alegação de violação de lei federal merece acolhida, ratificando o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, contrario sensu, de que o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes (REsp n. 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/09/2013; REsp n. 1.433.805/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/06/2014, dentre outros). VIII - Constatado, entretanto, que o acórdão recorrido, para afastar a penalidade aos respectivos gestores, partiu de premissa equivocada de que eles não teriam integrado a lide, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que proceda à nova análise da aplicação da respectiva penalidade. IX - Agravo do Município de São Cristóvão não conhecido. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Sergipe provido, com o retorno dos autos à origem. (REsp n. 1.859.128/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.)
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