JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTRUTURA E FUNCIONALIDADE. CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ASTREIENTES. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o Município de Manaus objetivando regularizar as condições estruturais e funcionais da Escola Municipal Felismino Francisco Soares, sob a alegação de não possuir elevadores e saídas de emergências, dentre outras irregularidades estruturais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, condenando a municipalidade a corrigir as irregularidades, no prazo máximo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitados a 30 dias multa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de redução do valor das astreintes, via de regra, implica a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, quando se pretende revisa-lo no âmbito do recurso especial, exceção aceitável somente diante de situações de evidente irrisoriedade ou exorbitância no valor. III - As decisões ordinárias determinaram o cumprimento das respectivas medidas em até 6 meses, fixando a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas esta, limitada a 30 dias multa. Então, diferente do que alega a municipalidade recorrente, a multa só pode chegar ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devendo a conclusão das obras se dar no prazo de 6 meses, mas são situações diversas. IV - Esta Corte possui jurisprudência excepcional, em casos análogos, na qual houve a redução ou fixação das astreintes em valores inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dia. A propósito: (AgInt no AREsp 1.659.806/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 - valor: R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e REsp 1.779.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 23/4/2019 - valor: R$ 500, 00 - quinhentos reais). V - Na hipótese o valor diário das astreintes foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas limitado a 30 dias. Assim, ainda que exista jurisprudência no STJ, em casos análogos, nos quais houve a redução do valor para outros patamares, o fato é que a particularidade dos autos, em que a multa somente poderá alcançar o patamar máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), inviabiliza novo debate nesta instância, por incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.925.424/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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