- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 16/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS PEDIDO MINISTERIAL FORMULADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMETNADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - No que pertine às alegações deincompetência do juízo de custódia para impor a segregação cautelar após ter relaxado a prisão em flagrante, bem como de ausência de fundamentação do decreto prisional, o recurso ordinário é insuscetível de conhecimento, pois em consulta à base de dados desta Corte Superior, denota-se a reiteração das razões manifestadas no HC n. 743.928/RJ, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (HC n. 0000920-58.2022.8.19.0014), evidenciando-se deste presente recurso o propósito de dupla apreciação, por este Superior Tribunal de Justiça, das mencionadas insurgências, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame. Precedentes. II - Na hipótese, a decretação da segregação cautelar foi devidamente requerida pela autoridade ministerial na audiência de custódia e imposta nos termos da previsão do art. 311 do Código de Processo Penal e do artigo 8º, §1º, inciso III, da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Assim, escorreita a atuação do d. juízo da custódia nos estreitos limites legais, em observância ao devido processo legal, não havendo se falar em incompetência. III - O decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que é "reincidente específico, tendo sido condenado, nos autos 0033237-90.2014.8.19.0014, pela prática dos delitos do art. 16, da Lei 10826/03, e do art. 33, da Lei 11343/06, n/f do art. 69, do CP, à pena final de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 951 (novecentos e cinquenta e um) dias-multa no mínimo legal (trânsito em julgado em 12/09/2016), além de, também, ter sido condenado, nos autos 0000049-58.2015.8.19.0051, pelo delito do art. 16 da Lei 10.826/03, bem como pelo fato de ele possuir maus antecedentes pela prática do delito do art. 15, da Lei 10.826/03 (processo 0002270- 87.2010.8.19.0051)", evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. IV - Quanto ao pedido de adiamento de sessão de julgamento, tem-se, do andamento processual, que o presente feito foi incluído em mesa no dia 29/7/2022, às 14h, para a sessão do dia 02/08/2022. Não verifico, portanto, cerceamento de defesa, uma vez que, observado o devido prazo de inclusão em mesa, o indeferimento/deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento é faculdade do julgador, e, no caso, não há efetiva demonstração de motivação suficiente para o deferimento do pleito. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.939/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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