- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 16/08/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DA HABITUALIDADE, INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MERA REITERAÇÃO. APRECIAÇÃO ANTERIOR NOS AUTOS DO HC N. 710.324/RS. REVISÃO NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL NO PRAZO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É inviável o conhecimento de recurso por esta eg. Corte Superior nas hipóteses, como no presente caso, de interposição de irresignação no qual se reitera pleito já analisado em outro processo acerca da alegada atipicidade da conduta por ausência de elementar do tipo, da aventada inidoneidade do decreto prisional, por ausência de fundamentação e de contemporaneidade, à evidência do que ocorreu nos autos do HC. 710.324/RS. II - A devida observância do comando do art. 316, parágrafo único, do CPP se denota pela consulta às informações processuais disponíveis no sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça (www.tjrs.jus.br), nos autos da Ação Penal n. 5002426-61.2022.8.21.0132, da qual se observa que,em 20/5/2022, a prisão preventiva foi reavaliada ao ser negado o pedido de liberdade provisória. III - A concretização das garantias penais e constitucionais, embora não realizada a audiência de custódia, afasta a caracterização de nulidade processual. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.133/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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