- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula n. 443 desta Corte Superior de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 2. No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentação concreta ao incrementar a pena à razão de 3/8 (três oitavos), porquanto ressaltaram que o crime de roubo com emprego de arma de fogo e o transporte do produto subtraído para outro Estado da Federação foi praticado para o fim de atender aos interesses de organização criminosa, a qual é especializada na adulteração de veículos automotores, sendo circunstância que revela o elevado grau de reprovabilidade dessa conduta. Além disso, a condenação do Agravante pela prática do crime de integrar organização criminosa não impede a exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, quanto ao delito de roubo, diante da autonomia e independência das referidas infrações. Assim, inexistiu violação a princípio do non bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.914/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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