- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES A NOVO ADVOGADO. PRAZO RECURSAL ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A posterior habilitação de novo causídico não implica em nulidade de atos processuais anteriores à juntada da procuração aos autos nem é motivo para sua repetição, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que ele se encontra. Ademais, não há suspensão ou interrupção dos prazos processuais iniciados antes da juntada da procuração aos autos. 2. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 04/11/2021 (quinta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 05/11/2021 (sexta-feira), o qual se encerrou 19/11/2021 (sexta-feira). Todavia, o agravo em recurso especial, bem como a nova procuração do Agravante, somente foram protocolizados em 25/11/2021, quando já encerrado o prazo recursal. Portanto, o referido recurso é intempestivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.931/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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