JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO. DEPENDENTES DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. ÍNDICES. PERCENTUAIS APLICÁVEIS PARA AS CONDENAÇÕES REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. 1. Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mediante o qual se discutiu o índice de juros de mora aplicável para o cálculo do crédito, advindo de revisão de pensão paga a pensionistas de servidores públicos. 2. O item específico (3.2) estabelecido no julgamento do Tema 905/STJ, que discrimina os índices de correção monetária em relação às condenações de natureza previdenciária, refere-se apenas às demandas oriundas do RGPS. 3. Decorrendo o benefício de relação originada entre a administração e servidores públicos, sujeitam-se as condenações aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.474/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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