JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE RAZO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES EM CURSO. FUGA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - In casu, "informou o Juízo singular, que a audiência de instrução restou frustrada diante da não condução dos réus, sendo designada nova audiência para o dia 11/08/2022", não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito. III - Prisão necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista "a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado, consubstanciadas no modus operandi do delito, que, de acordo com o que consta dos autos, foi praticado por disparo de arma de fogo contra a vítima e na presença de menor de cinco anos de idade, o que evidencia a necessidade da cautela preventiva", bem como o fato de que "possui condenações, pelo delito de tráfico de drogas, respondendo, também, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e homicídio (processos 072/2.15.0004004-5, 039/2.16.0005749-2 e 039/2.16.0006807-9)", o que demonstra a periculosidade do acusado e maior gravidade do fato delituoso, presente o risco de reiteração delitiva. IV - Ante a fuga do agravante impositiva a prisão cautelar para garantir a aplicação da lei penal. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.356/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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