- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi), notadamente pela dinâmica dos fatos, já que o réu teria escolhido o melhor momento para efetuar os disparos, tendo passado pela rua em que se encontrava a vítima por volta de 4 vezes e, escolhido o momento ideal, teria efetuado disparos de arma de fogo em direção à vítima, no momento que ela estava distraída, olhando o celular e no meio da via pública. 3. Também autoriza a prisão preventiva a conclusão de que é devida a determinação de prisão cautelar em razão da reiteração delitiva, já que o recorrente, ostenta condenação pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e responde a inquérito policial pela prática dos delitos previstos nos arts. 303, § 2°, e 305, ambos da Lei n. 9.503/1997. 4. Corrobora, ainda, a necessidade de prisão a menção ao fato de que o recorrente, após os fatos, empreendeu fuga e permaneceu na condição de foragido - tanto que o mandado de prisão ainda se encontra em aberto -, tornando-se necessária a prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 164.591/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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