- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REQUISITOS. AFERIÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Não se pode falar em deliberação extra petita, uma vez que, como bem consignado na decisão agravada, segundo a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. Precedentes. III - Não há como reconhecer a continuidade delitiva se não analisar o contexto como um todo, sendo que a própria habitualidade afasta a unidade de desígnios e vice-versa, não havendo que falar em julgamento extra petita pelo fato de mencionar que não tendo sido demonstrado o contrário, mantém-se a habitualidade IV - No caso, as instâncias ordinárias afastaram a continuidade delitiva por entenderem que não restou demonstrada a unidade de desígnios entre os crimes, que seriam autônomos, o que indicaria a habitualidade criminosa do paciente. V - Rever o entendimento do Tribunal estadual para reconhecer a figura da continuidade delitiva, demandaria, necessariamente, amplo reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 724.795/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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