- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E UMA TENTATIVA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇAS. FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da ação criminosa - embriagado e fazendo uso de uma cartucheira tipo artesanal, calibre .36, teria efetua disparo contra uma primeira vítima, não logrando êxito por errar o alvo, tendo a vítima conseguido fugir e se esconder enquanto o recorrente carregava a arma para outro disparo. Logo em seguida, efetuou um tiro fatal na região torácica da segunda vítima. Ainda, de acordo com as decisões anteriores, o recorrente responde a uma ação penal pelo crime de tráfico de drogas e é o suspeito da prática de outro crime de homicídio que ainda está sob investigação. Medida necessária para garantia da ordem pública. 4. Ademais, segundo registrado, teria feito ameaças de que "se alguém viesse na delegacia esclarecer os fatos seria a próxima vítima", além de se encontrar foragido. Prisão preventiva necessária para resguardar a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.450/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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