- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO DECRETO PREVENTIVO. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na fundamentação da decisão de interceptação telefônica quando proferida por juízo competente e quando apresentadas fundadas razões acerca da imprescindibilidade da medida. 2. A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal. 3. Inexiste flagrante ilegalidade quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade concreta da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 4. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 674.380/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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