- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 26/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO OBSERVADA AINDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE REALIZADO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As teses relativas à dosimetria da pena já foram objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento nos autos do HC n. 699.190/MG, e de seu agravo regimental, julgado na Sessão de 15/03/2022, oportunidade em que a Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, a impetrante interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido e a decisão transitou em julgado em 26/05/2022. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente mandamus, no ponto, impetrado contra o mesmo decreto prisional, impugnando o mesmo acórdão, e no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo. Precedentes. III - A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional e os pleitos de reconhecimento da confissão espontânea e de revisão do lapso temporal para progressão de regime sequer foram analisados pela eg. Corte a quo, nos autos do recurso de apelação n. 1.0472.16.002310-8/001, objeto da presente impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. IV - As interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, e, já no momento da prolação da sentença, o d. juízo de primeiro grau apontava a preclusão consumativa, porquanto a defesa deixou de suscitar a aventada nulidade quando teve oportunidade. Verifica-se ainda, que a tese da nulidade nas interceptações telefônicas foi ventilada no recurso de apelação pelos corréus. Acrescente-se que a defesa impetrou anteriormente o habeas corpus 699.190/MG neste Superior Tribunal de Justiça, no qual se insurgia contra o mesmo acórdão do recurso de apelação, e a alegada nulidade não foi arguida naquele momento. Observa-se, assim, a ocorrência da preclusão conforme já assinalado na r. sentença condenatória, que está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, de que deve a parte prejudicada suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'. Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a adoção, pelo juízo condutor, das medidas necessárias para resguardar os direitos do paciente, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução criminal, motivo pelo qual se verifica que a interceptação telefônica, efetuada de maneira regular e mediante prévia autorização judicial não configurou qualquer prejuízo para a defesa. Precedentes. VI - Não merece guarida a alegação de que o interrogatório do ora paciente teria ocorrido no início da instrução processual, porquanto colhe-se da r. sentença condenatória que, embora dois corréus tenham sido interrogados no início da instrução processual, o ora paciente foi interrogado após ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa. VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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