- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONTEMPORANEIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, basta a demonstração concreta de indícios suficientes de autoria, que podem ser evidenciados pelo reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas produzidas na fase inquisitiva. 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. Não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva quando os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.693/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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