- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FASE INQUISITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de inexistência de indícios de autoria que divergir do contexto fático-probatório dos autos reclama, para sua constatação, a produção de elementos de prova, cujo exame é insuscetível em habeas corpus. 2. Para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, basta a demonstração concreta de indícios suficientes de autoria, que podem ser evidenciados pelo reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas produzidas na fase inquisitiva. 3. Na fase inquisitiva da persecução penal, não imperam os princípios do contraditório e da ampla defesa em sua amplitude máxima, de modo que eventuais contradições poderão ser esclarecidas durante a instrução processual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.204/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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