JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
08/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPOSTA QUEBRA DA REGRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FATO ALEGADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA IMPACTO NO ÂNIMO DOS JURADOS. INCURSÃO MAIS APROFUNDADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que o paciente e o corréu, submetidos a julgamento popular no dia 15/5/2019, foram condenados, cada um, à pena de 45 anos e 10 meses de reclusão, em razão da prática, por duas vezes, do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade da sessão de julgamento dos réus pelo Tribunal do júri em razão da suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados, visto que teria sido criado um grupo de whatsapp intitulado "Os temidos do Júri de 2019", e uma jurada teria acessado as mensagens no momento do julgamento. 3. Não há ilegalidade a ensejar o reconhecimento de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque, não há comprovação de que o referido aparelho de telefone estava mesmo com a jurada no momento da sessão, ou seja, de que foi ela quem visualizou as informações no horário indicado. De acordo com as decisões anteriores, os membros do conselho de sentença foram expressamente advertidos pelo Juiz Presidente acerca da proibição de se comunicarem com outras pessoas e de expressarem opiniões. Ainda, o oficial de justiça certificou nos autos que os membros não teriam conversado ou tomado conhecimento dos votos individuais. 4. Ainda, o print da tela que teria chegado ao conhecimento da jurada apresentava apenas informações com o nome e dizeres referentes a um jurado, e referências da lei, informações que não guardam relação com o mérito da causa. Por outro lado, não há provas de que essa informação tenha influenciado a jurada em sua decisão, uma vez que o seu voto foi mantido em absoluto sigilo, pois a apuração foi interrompida quando formada a maioria, sem ter sido revelado o resultado de todos os votos. 5. Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 6. Não ficou comprovado, de plano, a alegação de violação da incomunicabilidade dos jurados, ou de que a garantia da livre convicção tenha sido quebrada. Assim, para desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.819/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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