- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, principalmente porque foi destacado que ele e os demais réus, de forma estável, permanente, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, integram uma organização criminosa especializada no tráfico de drogas interestadual, sendo o acusado um dos líderes do grupo e também responsável por providenciar os veículos para serem trocados por drogas no Mato Grosso do Sul, bem como o destinatário final dos entorpecentes. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra- se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria quanto ao crime de organização criminosa, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014). Ademais, foi demonstrado que há indícios suficientes de autoria quanto a tal delito, em especial porque, por meio da realização de interceptação telefônica, foi constatado o profundo envolvimento do agravante no tráfico de drogas, bem como na organização criminosa, inclusive na posição de chefia do grupo. Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5. Não é possível conhecer do pleito de trancamento da demanda, em âmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo - à exceção de quando se possam emergir dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade -, porquanto ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. No caso, a exordial acusatória, além de indicar a existência da prova dos delitos e os indícios suficientes de autoria do agravante, discriminou pormenorizadamente a conduta, em tese, praticada por ele e cada um dos integrantes da organização criminosa, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e assegurando o devido contraditório e a ampla defesa da imputação. 6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7. No caso em exame, o agravante foi preso preventivamente em 14/10/2021 e o feito vem tendo regular andamento na origem, apesar de ser dotado de complexidade, pois conta com 13 réus, com defensores distintos, e visa apurar a prática de intrincada organização criminosa especializada no tráfico de drogas entre estados da federação, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 8. Quanto à suposta ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se não ser possível o seu reconhecimento na espécie, pois, como acentuou o Tribunal de Justiça estadual, a defesa não especificou os documentos que pretendia obter, bem como fez apenas alegações genéricas acerca de nulidade no feito. 9. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, a Corte de origem destacou que "o paciente não comprovou que preenche os requisitos elencados no artigo 318 do Código de Processo Penal, de modo que não é possível conceder tal benefício por ausência de amparo legal", ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.365/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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