- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRÁTICA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E ENVOLVIMENTO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL. AGENTE QUE AFIRMA NÃO TER PERMANECIDO FORAGIDO, MAS SIM NÃO LOCALIZADO. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta do crime, tendo em vista o fato de o acusado pertencer a organização criminosa vinculada à facção Comando Vermelho, na qual exercia "a função de gerente geral, coordenando ataques a grupos rivais, determinando ações violentas, além da distribuição de vendas na região, além de ter sob seu comando Vinícius e o adolescente Wanderson, incumbidos de receber e repassar a droga aos vapores', organizar os plantões, arrecadar o produto da venda etc" (e-STJ fl. 106). Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009). 4. Quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa reconhecido em relação aos corréus, foi destacado pelo Magistrado de origem não haver identidade de situações, já que o agravante "não foi preso na ocasião do decreto prisional, pois permaneceu foragido até ser capturado em dezembro 2021 (fls. 1680/1681). Reconsidero o relaxamento concedido, uma vez que não sofreu constrangimento em face do excesso de prazo frisado na decisão de fls. 1954/1955". 5. A alegação de não estar configurada a situação de fuga, mas sim de não localização para citação, não foi apreciada na origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Relativamente à alegada ausência de contemporaneidade da medida constritiva, extrai-se dos autos que, após investigações prévias, inclusive com autorização de interceptação telefônica, foi identificado que o grupo esteve associado entre 2017 e novembro de 2019. Concluída a investigação, e encaminhado o inquérito policial ao Ministério Público, este ofertou denúncia em 12/12/2019, oportunidade na qual representou pela prisão preventiva dos denunciados. Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (de 2017 até nov/2019) e o decreto preventivo (março/2020). 7. Ademais, tem-se que os indícios de autoria e efetivo envolvimento do agravante com o grupo criminoso surgiram no decorrer da investigação policial, por meio de conversas interceptadas, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória tão logo concluída a investigação policial e ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 742.327/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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