- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ANÁLISE. ÓRGÃO DEFERIDOR DO BENEFÍCIO A CORREÚ. CONTEMPORANEIDADE. SEQUÊNCIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o beneficio. 3. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.827/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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