- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. SOMENTE VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Este Tribunal Superior possui entendimento firmado de que, apenas em relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a incidência do FGTS. Assim, incide o FGTS sobre os valores percebidos a título de auxílio alimentação e refeição pagos em pecúnia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.783.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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